terça-feira, 26 de outubro de 2010

REGIMENTO ELEITORAL DA ASSOCIAÇÃO DE HOMOSSEXUAIS DO ACRE PARA O PLEITO DO QUADRIÊNIO 2011 A 2014 - APROVADO NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA NO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2010






REGIMENTO ELEITORAL
Associação de Homossexuais do Acre
AHAC

CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS

Artigo 1º - O presente Regimento estabelece normas para Eleição da Diretoria da Associação de Homossexuais do Acre – AHAC.

CAPÍTULO II – DAS ELEIÇÕES

Artigo 2º - As eleições para Diretoria devem ocorrer em turno único, pelo voto direto e secreto.
Artigo 3º - As eleições devem ocorrer na data, hora e local previsto no Edital de Convocação, durante a Assembléia Geral Extraordinária.

CAPÍTULO III – DOS ELEITORES

Artigo 4º - Tem direito a votar os sócios efetivos (associados e associadas) que tenham se filiado até o dia 26 de outubro de 2010 até o término da Assembléia Geral Extraordinária de aprovação e votação do Regimento Eleitoral da AHAC.
§3º - O sócio poderá votar apenas uma vez.
Artigo 5º - Os membros da Comissão Eleitoral ficam impedidos de concorrer a qualquer dos cargos em disputa.
Artigo 6º - É vedado aos membros da Comissão Eleitoral manifestar-se, de qualquer forma, a favor ou contra os candidatos durante o processo eleitoral, sob pena de afastamento.

CAPÍTULO IV – DOS CANDIDATOS

Artigo 7º - Podem ser candidatos os sócios efetivos (associados e associadas) que tenham pelo menos um (01) ano de filiação na AHAC.

CAPÍTULO V – DOS REGISTROS

Artigo 8º - Os candidatos aos cargos para a Diretoria (Diretoria e Conselho Fiscal) deverão requerer o registro da sua candidatura à Comissão Eleitoral, devendo ser inscritos para Diretoria por chapa (Diretoria e Conselho Fiscal), através de requerimento devidamente protocolado, assinado e instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da carteira de identidade;
II - indicar a forma como quer que o seu nome seja grafado na cédula, sendo-lhe facultada a utilização do nome abreviado ou nome social;
III - endereço completo para correspondência.
§1º - Os pedidos de registro de candidatura para Diretoria devem ser protocolados na Sede da Entidade, na Rua Milton Matos, n° 351, Bosque, na Sede do Centro de Referência LGBT do Acre, em data a ser estipulada no Edital de Convocação.
§2º - A Comissão Eleitoral comunicará às chapas e candidatos o resultado do deferimento ou indeferimento do registro, indicando os motivos até quatro (04) dias úteis após o registro. Da decisão caberá recurso à Diretoria.

CAPÍTULO VI – DA CAMPANHA ELEITORAL

Artigo 9º - Será reservado para cada candidato espaço e condições iguais para divulgação de materiais da campanha eleitoral nos órgãos de comunicação da AHAC, a partir do deferimento das candidaturas.
§1º - A Comissão Eleitoral deve comunicar aos candidatos com antecedência mínima de cinco (05) dias úteis, os espaços que lhe serão reservados, informando o dia, hora e local que será realizado o sorteio da localização das matérias promocionais.
§2º - O candidato deve apresentar ao Coordenador da Comissão Eleitoral, ou a quem este designar oficialmente, a matéria a ser publicada, digitadas em duas vias assinadas e sem rasuras, sendo a segunda via devolvida como recibo.

CAPÍTULO VII – DA CONVOCAÇÃO

Artigo 10 – As eleições serão convocadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, através de Edital:
I – transcrito no órgão informativo da AHAC, no (blog: ahaccentrolgbt.blogspot.com);
II – afixado na sede da Entidade, Sindicatos e demais entidades registradas no Conselho Nacional de Assistência Social;
Parágrafo Único – Deve constar obrigatoriamente do Edital de convocação:
a) data, hora e local da realização da eleição;
b) local,condições e prazo para registro de candidaturas.

CAPÍTULO VIII – DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 11 – O processo eleitoral tem início com a publicação do Edital de Convocação, concluindo-se com o resultado homologado pela Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo Único – Caberá à Comissão Eleitoral nomear os membros da Mesa Receptora e da Mesa Escrutinadora.

Artigo 12 – O processo eleitoral deve ser organizado pela Comissão Eleitoral, de acordo com as normas estabelecidas neste Regimento Eleitoral, e no Estatuto da AHAC, constando dos seus autos, os seguintes documentos:

I – designação dos membros integrantes da Comissão Eleitoral;
II – edital de convocação;
III – composição da Mesa Receptora e Escrutinadora;
IV – lista de Associados aptos a votar;
V – modelo das cédulas eleitorais;
VI – outros documentos considerados relevantes.

CAPÍTULO IX – DA MESA RECEPTORA E ESCRUTINADORA
Artigo 13 – Não poderão ser nomeados para membros da Mesa Receptora e Mesa Escrutinadora os candidatos, membros da Comissão Eleitoral e seus parentes até segundo grau.
Artigo 14 – A Mesa Receptora tem a função de receber os votos, organizando e mantendo a disciplina dos trabalhos durante a votação.
Artigo 15 – A Mesa Receptora e a Escrutinadora devem ser compostas por Presidente, Secretário e Mesário e dois suplentes.
Artigo 16 – A Mesa Receptora será instalada durante a Assembléia Geral Extraordinária.
Artigo 17 – A Mesa Escrutinadora tem a função de apurar os votos, preencher os mapas e atas de apuração, organizando e mantendo a disciplina dos trabalhos durante a apuração. Seus trabalhos se iniciarão logo após o encerramento da Mesa Receptora.
Artigo 18 – A Mesa Escrutinadora poderá ser composta com os membros da Mesa Receptora.

CAPÍTULO X – DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO

Artigo 19 – A Comissão Eleitoral deve fornecer ao Presidente da Mesa Receptora, até 01 (uma) hora antes do pleito:
I – relação dos eleitores;
II – folha de presença para assinatura dos eleitores;
III- cédulas oficiais para eleição da Diretoria;
IV – urnas e material auxiliar.

CAPÍTULO XI – DO INÍCIO DA VOTAÇÃO

Artigo 20 – Na votação deverá ser utilizada uma urna para eleição da Diretoria.
Artigo 21 – A votação deve ter início às 8h00 do definido no Edital de Convocação, sendo encerrada às 17:00 horas.
§1º - Estando o material e a urna em ordem, no horário marcado, o Presidente da Mesa dará início à eleição.
Artigo 22 – Os candidatos poderão indicar dois fiscais registrados, sendo um por cada turno do processo eleitoral para acompanhar todas as etapas da eleição.

CAPÍTULO XII – DO ATO DE VOTAR

Artigo 23 – Observar-se-á na votação o seguinte:
I – o eleitor deve apresentar ao Secretário da Mesa Receptora seu documento de identidade ou documento oficial com foto;
II – o eleitor receberá uma cédula para votar em toda a Diretoria.
a)      só poderá ser votada uma única chapa (Diretoria e Conselho Fiscal);

CAPÍTULO XIII – DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO

Artigo 24 – É vedado o encerramento da votação antes das 17h00s.
Artigo 25 – Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente da Mesa Receptora, este deve tomar as seguintes providências:
I – mandar lavrar, pelo Secretário da Mesa, a Ata da Eleição, preenchendo o modelo fornecido pela Comissão Eleitoral, constando:
a)      os nomes dos membros da Mesa que compareceram, inclusive suplentes;
b)      a causa, se houver, do atraso para o início da votação;
c)     os protestos, impugnações e recursos apresentados, assim como as decisões sobre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;
II – assinar a Ata com os demais membros da Mesa e com os fiscais que assim o desejarem;
III – lacrar a urna e passá-la, junto com toda a documentação, para os membros da Mesa Escrutinadora.

CAPÍTULO XIV – DA APURAÇÃO

Artigo 26 – A apuração deve ser iniciada pela Mesa Escrutinadora logo após o encerramento das eleições.
Artigo 27 – As cédulas, na medida em que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Mesa Escrutinadora.
§1º - Nos votos nulos e brancos devem ser apostos as expressões ‘NULO’ e ‘BRANCO’, respectivamente, logo após sua identificação, usando caneta vermelha.

CAPÍTULO XV – DO ENCERRAMENTO DA APURAÇÃO
Artigo 28 – Encerrada a apuração da urna será confeccionado o mapa de apuração e lavrada a Ata de Apuração pela Mesa Escrutinadora.
Parágrafo Único – Deve constar do Mapa de Apuração e da Ata de Apuração:
I – número de cédulas encontradas na urna;
II - número de votantes;
III – número de votos válidos;
IV – número de votos nulos;
V – número de votos em branco;
VI – número de votos conferidos a cada candidato ou chapa;
VII – assinatura dos membros da mesa e dos fiscais que assim o desejarem;
 VIII – lista de presença.

CAPÍTULO XVI – DAS NULIDADES

Artigo 29 – É nula a cédula de voto:
I – que não corresponder ao modelo oficial;
II – que não estiver assinada pelos membros da Mesa Receptora;
III – que contiver expressões, frases ou sinais que identifiquem o voto;
IV – quando a assinalação for colocada fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação do eleitor.
V – a cédula que estiver assinalada em mais de uma chapa
Parágrafo Único – A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa e dela se beneficiar.

CAPÍTULO XVII – DOS RECURSOS

Artigo 31 – As impugnações interpostas à Mesa Receptora e Escrutinadora devem ser julgadas de imediato pelas mesmas.
Parágrafo Único – Podem apresentar impugnações à Mesa Receptora o candidato, seus fiscais e qualquer eleitor que desejar.
Artigo 32 – As impugnações quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato da votação, devem ser resolvidas pelo confronto da assinatura tomada na folha de presença com a existente no documento de identidade ou documento oficial com foto apresentado.
Artigo 33 – Das decisões da Mesa Receptora e Escrutinadora cabem recursos imediatamente à Comissão Eleitoral, sendo aceitos até o prazo de 15 (quinze) minutos após o encerramento da votação e apuração.
Parágrafo Único – Havendo pendência de recursos quanto à impugnação de votos, estes não devem ser computados.
Artigo 34 – A Comissão Eleitoral deve divulgar o Resultado Final das eleições da Diretoria após a apuração dos votos, que deverá ser homologado em seguida pela Assembléia Geral, que diplomará os eleitos.
§1º - Para Diretoria, será vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos;

CAPÍTULO XVIII – DA POSSE E MANDATO

Artigo 35 – A Diretoria eleita tomará posse no 1º dia útil de Dezembro do ano de 2010, cujo mandato terá a duração de quatro (04) anos.


CAPÍTULO XIX – DO CALENDÁRIO ELEITORAL

Artigo 36 – O Calendário Eleitoral deve ser elaborado obedecidos os seguintes prazos:

I – Edital de Convocação das Eleições: até 30 (trinta) dias antes do pleito;
II – Registro de Candidaturas: até 14 (quatorze) dias úteis antes do pleito;
III – Divulgação da Lista dos Eleitores aptos a votar: até 14 (quatorze) dias úteis antes do pleito.

CAPÍTULO XX – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 37 – Em caso de empate, dever ser proclamado vencedor o candidato com maior tempo de registro na entidade; persistindo o empate será proclamado vencedor o mais idoso. Para a Diretoria, o critério de desempate será utilizado primeiro para o cargo de Presidente; persistindo será comparado, pela ordem, o Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro.

Artigo 38 – Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regimento está sujeito às penalidades previstas no Estatuto Social da Entidade, com prejuízo da responsabilidade civil e criminal decorrentes.

Artigo 39 – Compete à Assembléia Geral Extraordinária, privativamente, a interpretação do presente Regimento.